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terça-feira, 3 de novembro de 2015

GSISTE - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal

GSISTE é devida, segundo o Art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos sistemas estruturadores de Planejamento e de Orçamento Federal, Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, dentre outros, enquanto permanecerem nessa condição.

Segundo a Lei nº 11.356, de 2006 e o Decreto nº 6.712, de 24 de dezembro de 2008, são mais de 5.200 (cinco mil e duzentas) GSISTEs destinadas ao Sistema de Planejamento e Orçamento Federal; para o Sistema de Administração Financeira Federal são 275 (duzentas e setenta e cinco) gratificações; já para o Sistema de Contabilidade Federal são mais 310 (trezentas e dez).

São gratificações voltadas para áreas e sistemas de domínio do contador, visando fortalecer a carreira contábil do setor público, porém é grande o número de contadores que, apesar de atuar na área ou no sistema estruturante mencionado na Lei, não percebem a gratificação. A carreira contábil já ficou de fora da Lei nº 12.277, de 2010, que cria estrutura remuneratória para cargos específicos de nível superior (Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo) e ainda não percebe a gratificação que foi criada para o seu fortalecimento.

A carreira Contábil do Setor Público Federal está no piso da estrutura remuneratória do funcionalismo público, apesar de o TCU - Tribunal de Contas da União, sugerir a criação de uma carreira Contábil forte para contribuir com a maior transparência das contas públicas, além de melhorar a prestação de contas do país (accountability).

A conquista de um debate no Congresso Nacional (Câmara e Senado) para uma discussão ampla do assunto é o caminho para a defesa da estruturação da carreira contábil do setor público, mas os contadores públicos também deve contribuir com debates internos em seus órgãos, maior capacitação, maior participação nas áreas fins da carreira e claro, maior ambição para estas conquistas.

De nada adianta o governo criar uma gratificação voltada para o fortalecimento dos sistemas estruturadores de atuação da carreira contábil e assistirmos, atados, graduados em Administração, Economia, Engenharia entre outras áreas, perceberam tal gratificação em detrimento aos Contadores. Não que graduados em outras áreas não sejam competentes para perceberem a gratificação, mas os contadores devem dominar os sistemas estruturantes e as áreas fins da carreira Contábil.

Fonte: Lei nº 11.356, de 2006; Decreto nº 6.712, de 2008; Lei 12.277, de 2010; Acórdão TCU nº 2351, de 2006; e Acórdão TCU nº 1.979, de 2012

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

MENSURAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS

Segundo o CPC 00, Mensuração é o processo que consiste em determinar os montantes monetários por meio dos quais os elementos das demonstrações contábeis devem ser reconhecidos e apresentados no balanço patrimonial e na demonstração do resultado. Definição idêntica é apresentada pelo MCASP.

Mensurar é, então, determinar o valor a ser demonstrado nas demonstrações contábeis dos elementos patrimoniais e do resultado. Um número variado de bases de mensuração é utilizado e empregado pela contabilidade em diferentes graus e em variadas combinações nas demonstrações contábeis para determinar esse valor.

Mensuração não se confunde com avaliação, esta é  a atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos (MCASP).

As base de mensuração incluem: o custo histórico, o custo corrente, o valor realizável e o valor presente.

No custo histórico os itens do ativo são registrados inicialmente pelos montantes pagos ou pelo valor justo na data da aquisição. Os itens do passivo são registrados pelos montantes recebidos em troca da obrigação ou pelo montante que se espera que serão necessários para liquidar o passivo.

Já no custo corrente os itens do ativo são mantidos pelos montantes que teriam de ser pagos se esses mesmos ativos fossem adquiridos na data do balanço. Os itens do passivo são mantidos pelos montantes que se espera seriam necessários para liquidar a obrigação na data do balanço.

No valor realizável os itens do ativo são reconhecidos pelos montantes que poderiam ser obtidos pela venda em forma ordenada. Os passivos são reconhecidos pelos seus montantes de liquidação (valor que se espera serão pagos para liquidar a obrigação). Essa base de mensuração é também conhecida como valor de liquidação.

No valor presente os itens do ativo são mantidos pelo valor presente dos fluxos futuros de entradas líquidas de caixa que se espera que seja gerado pelo item. Os itens do passivo são reconhecidos pelo valor presente dos fluxos futuros de saídas líquidas de caixa que se espera serão necessários para liquidar o passivo.

A base de mensuração mais utilizada é o custo histórico, ela é comumente combinada com outras bases de mensuração. Por exemplo, custo histórico e custo corrente para o reconhecimento dos estoques. Em alguns casos é utilizado o custo corrente como resposta à incapacidade do custo histórico de enfrentar os efeitos das mudanças de preços dos ativos não monetários.

A contabilidade aplicada ao setor público deve aplicar as bases de mensuração de forma a possibilitar o reconhecimento das variações patrimoniais no momento de seus fatos geradores, independentemente do momento da execução orçamentária.

A entidade deve aplicar as bases de mensuração ou a avaliação (no caso da contabilidade aplicada ao setor público) dos itens do ativo e do passivo para que possibilitem o reconhecimento dos ganhos e das perdas patrimoniais nas demonstrações contábeis.

segunda-feira, 25 de maio de 2015

RECEITA ORÇAMENTÁRIA X VARIAÇÃO PATRIMONIAL AUMENTATIVA

Hoje falaremos a respeito da receita sob duas óticas: sob a ótica orçamentária (receita orçamentária); e sob a ótica contábil (patrimonial), que na contabilidade aplicada ao setor público (MCASP) é denominada de Variação Patrimonial Aumentativa (VPA).

Segundo o CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis, receita é o aumento no benefício econômico durante o período contábil, sob a forma de entrada de recursos ou do aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com a contribuição dos sócios. Conceito idêntico é dado pela IPSAS.

Não temos dúvidas que o conceito apresentado pelo CPC se refere ao enfoque contábil da receita. O MCASP não apresenta um conceito para VPA, apenas reza que as variações patrimoniais são transações que promovem alterações nos elementos do patrimônio da entidade. O Manual ainda classifica as variações patrimoniais em quantitativas e qualitativas.

Variações patrimoniais quantitativas são variações decorrentes de transações que aumentam ou diminuem o patrimônio público. Já as variações patrimoniais qualitativas são variações decorrentes de transações que alteram a composição dos elementos patrimoniais sem, contudo, afetar o patrimônio líquido. Neste caso, a Variação Patrimonial Aumentativa (receita), seria apenas a variação classificada como quantitativa.

Receita, sob o enfoque orçamentário, são os ingressos de recursos nos cofres públicos, sendo registradas como receita orçamentária. São disponibilidades de recursos que ingressam durante o exercício orçamentário e constituem elemento novo para o patrimônio público. Há ainda os ingressos de recursos compensatórios, registrados como receita extraorçamentária ou ingressos extraorçamentários. 

Quanto ao impacto na situação patrimonial, a receita orçamentária pode ser efetiva ou não efetiva.

  • Receita Orçamentária Efetiva é aquela que, no momento do seu reconhecimento, aumenta a situação líquida patrimonial.
  • Receita Orçamentária Não Efetiva é aquela que não altera a situação líquida patrimonial, constituindo um fato contábil permutativo.
O reconhecimento da receita orçamentária ocorre no momento da arrecadação, conforme determina o art. 35 da Lei 4.320 de 1964. Ou seja, o registro da receita orçamentária obedece o regime de caixa (registro no momento da arrecadação).

Já o reconhecimento da Variação Patrimonial Aumentativa (VPA) - receita sob o enfoque contábil - obedece o regime da competência e deve ser registrada independente da execução orçamentária, em função do seu fato gerador.


Receita Orçamentária


Variação Patrimonial Aumentativa (Receita Contábil)

Regime de caixa

Regime de competência


Registro na Arrecadação

Registro na ocorrência do fato gerador


Segundo o CPC, a receita (aqui o enfoque é contábil) deve ser mensurada pelo valor justo da contraprestação recebida ou a receber. O MCASP não se refere à mensuração da VPA. Já a receita orçamentária, segundo os preceitos da Lei 4.320/64, deve ser registrada pelo seu valor real bruto, vedadas quaisquer deduções.

Para separar a contabilização orçamentária da patrimonial a STN (Secretaria do Tesouro Nacional) foi obrigada a distinguir os ingressos orçamentários dos ingressos contábeis. Assim, a receita orçamentária não se confunde com a receita sob o aspecto contábil. A receita conceituada pelo CPC é, para a STN, uma Variação Patrimonial Aumentativa, ao passo que uma receita orçamentária não tem equivalente em outro normativo contábil.