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terça-feira, 29 de junho de 2021

Classificação da Despesa Orçamentária

O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP, 8º ed.) define a despesa orçamentária como toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada. Dessa forma, despesa orçamentária pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade.

A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de: Categoria Econômica; Grupo de Natureza da Despesa; e Elemento de Despesa. Os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.320/1964, tratam da classificação da despesa orçamentária por categoria econômica e elementos. O art. 8º estabelece que os itens da discriminação da despesa orçamentária mencionados no art. 13 serão identificados por números de código decimal, na forma do Anexo IV daquela Lei, atualmente consubstanciados no Anexo II da Portaria InterministerialSTN/SOF nº 163/2001.

São classificações da despesa, segundo a Categoria Econômica: Despesas Correntes; e Despesas de Capital. A primeira são todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Já a segunda categoria são despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

São classificações da despesa, segundo o Grupo de Natureza da Despesa (agregador de elementos de despesa orçamentária com as mesmas características quanto ao objeto de gasto): Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes; Investimentos; Inversões Financeiras; e Amortização da Dívida. 

Cabe destacar ainda a classificação da despesa quanto a sua obrigatoriedade ou discricionariedade, tida para muitos como uma das mais importantes para análise do gasto público. As despesas obrigatórias, definidas pela Constituição ou por Lei, são aquelas que não estão disponíveis para o gestor público definir o montante a ser alocado dentro do orçamento. As despesas discricionárias são aquelas que o gestor público pode alocar com maior flexibilidade.

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

ORÇAMENTO PÚBLICO - Princípios Orçamentários


Depois de um tempo ausente, vamos finalizar o assunto Orçamento Público conforme prometido. Hoje falaremos dos princípios orçamentários, segundo assunto sobre orçamento, na próxima semana finalizamos o assunto falando sobre as classificações orçamentárias.

Os princípios orçamentários devem ser observados na elaboração da proposta orçamentária, bem como na execução do orçamento, visam estabelecer critérios mínimos, a fim de conceder racionalidade e transparência à elaboração, execução e controle orçamentário. Os princípios surgiram visto a grande ligação jurídica com o orçamento público no Brasil, sendo que alguns foram incorporados na nossa legislação, inclusive na Constituição Federal de 1988.

São princípios orçamentários:

  • Unidade (Totalidade)
  • Universalidade
  • Anuidade (Periodicidade)
  • Exclusividade
  • Orçamento Bruto
  • Equilíbrio
  • Legalidade
  • Publicidade
  • Especificação (Especialização)
  • Não afetação da receita (Não vinculação da receita)
  • Clareza (Objetividade)
  • Exatidão

PRINCÍPIO DA UNIDADE


O Princípio da Unidade está explícito no Art. 2º da Lei 4.320/64 e no § 5º do Art. 165 da CF 88. Tal princípio determina que o orçamento deva ser único, ou seja, deve existir apenas um orçamento para cada exercício financeiro (e para cada ente federativo). Esta unidade torna o orçamento mais eficaz e permite ao Poder Legislativo a fiscalização da execução orçamentária.

Na prática cada Poder tem sua proposta orçamentária e a SOF - Secretaria de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, consolida as três propostas (três poderes) perfazendo apenas um orçamento, a LOA.

Como comentado na postagem anterior, a LOA compreende três orçamentos, a saber: o fiscal, o da seguridade social, e o de investimentos das empresas estatais. Assim, surgiu então o princípio da Totalidade (a doutrina denomina princípio), possibilitando a existência de três orçamentos que, consolidados, formam o orçamento uno da administração pública.

PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE


Princípio também explicito no Art. 2º e reforçado pela Art. 3º da Lei 4.320/64, o qual determina que o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Não há execução da receita ou da despesa sem inclusão no orçamento.

PRINCÍPIO DA ANUIDADE


O orçamento deve ser planejado, elaborado e aprovado para a execução em um determinado período de tempo. A CF de 1988, em seu Art. 165, § 5º consagra o princípio da anuidade, bem como fica determinado que o período para o qual o orçamento é determinado é o período anual.

Assim como os princípios da unidade e da universalidade, o da anuidade também está explicito no Art. 2º da Lei 4.320/1964, a mesma Lei em seu Art. 34 reza que o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, o orçamento é anual e seu período é de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE


Este princípio determina que a Lei do Orçamento deve conter apenas matéria orçamentária, sendo vedado qualquer matéria estranha à estimativa da receita e fixação da despesa, conforme reza o art. 165, § 8º da CF/88. Exceção à proibição é a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito.

PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO


Outro princípio explicito na Lei 4.320/1964, desta vez no Art. 6º, que determina: "Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções." O objetivo aqui é impedir a inclusão de valores líquidos ou saldos de confrontos entre receitas e despesas.

PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO


Aqui o objetivo é equilibrar as contas, o montante da despesas não poderá ser maior que a previsão da receita para o período. A ideia aqui é não permitir o déficit nas contas públicas, ou seja, só pode fixar a despesa até o limite da estimativa da receita. O problema são as operações de crédito, então a CF/88 trouxe o que chamamos de "regra de ouro", onde determina o equilíbrio entre operações de crédito e as despesas de capital (art. 167, inciso III).

Na prática a Carta Magna está permitindo o déficit (endividamento) para a realização de investimentos, ou seja, não pode se endividar para cobrir despesas correntes (princípio do equilíbrio), mas pode para cobrir despesas de capital. A "regra de ouro" da CF/88 foi reforçada pela Lei de Responsabilidade Fiscal que em seu art. 12, § 2º determina: "O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária".

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE


No Brasil o orçamento público é uma Lei, portanto as receitas previstas e as despesas fixadas precisam estar previstas na Lei Orçamentária, que é anual. Ou seja, a aprovação do orçamento deve observar ao processo legislativo porque trata-se de um dispositivo legal e de grande interesse da sociedade.

Este princípio está estabelecido no art. 166 da CF, que dispõe: "Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE


No Brasil o orçamento público é uma Lei, sendo portanto publicada no diário oficial para eficácia de sua validade. Mas pela sua importância e função, além do interesse que desperta, o orçamento público deve ser amplamente divulgado, inclusive com resumos comentados, possibilitando o conhecimento ao maior número de pessoas.

PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO


Aqui o princípio tem a finalidade de apoiar o trabalho fiscalizador sobre as finanças públicas. Assim, as receitas e despesas públicas devem ser apresentadas no orçamento de maneira discriminada, de maneira que se possa saber a origem dos recursos e onde serão aplicados. Um orçamento adequadamente especificado possibilidade a fiscalização parlamentar, bem como dá maior transparência ao orçamento, permitindo que qualquer cidadão tenha conhecimento da origem dos recursos e sua aplicação.

PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO DA RECEITA


Princípio estabelecido pelo inciso IV do art. 167 da CF, estabelece que nenhuma receita poderá ser reservada ou comprometida para atender a gastos específicos.

Recursos vinculados indicam dificuldades para os administradores públicos, pois podem significar sobra de recursos em programas de menor importância e carência em programas de maior relevância. O objetivo deste princípio é deixar discricionário ao administrador a alocação das receitas auferidas, sendo o comprometimento feito de acordo com as necessidades e prioridades.

O Estado vem, ano após ano, destinando percentuais de receitas para a educação e saúde, considerados os grandes gargalos brasileiros, objetivando melhorar tais serviços. Todavia, esta destinação é uma vinculação da receita e uma afronta ao princípio da não afetação.

O princípio da não afetação está assim estabelecido na Constituição Federal:

Art. 167. São vedados:

[...]

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2o , 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o , bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003);
[...]

§4o É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional no 3, de 1993).

Por tudo isso, este é o princípio mais polêmico dos princípios orçamentários. Há uma parcela dos estudiosos que são a favor da vinculação da receita, engessando o administrador; há correntes que são contra a vinculação (a qual eu me identifico), deixando a cargo do administrador escolher o melhor programa a ser executado; e há ainda quem acredita numa forma mista (adotada no Brasil atualmente), onde uma parte da receita deva ser vinculada, e outra parte deva ser discricionária ao administrador.

PRINCÍPIO DA CLAREZA


O orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todos aqueles que por interesse ou por ofício precisam apreciá-lo. Todavia, o orçamento é uma peça técnica e como tal há linguagem complexa.

PRINCÍPIO DA EXATIDÃO


A exatidão orçamentária envolve não apenas questões técnicas, mas sobretudo questões culturais e éticas. A prática de superdimensionar a solicitação de recursos (pede 10 para ganhar 5), configura clara violação ao princípio da exatidão, artificializando a peça orçamentária. Em um país que orça um estádio em 400 milhões e o finaliza em 2 bilhões, a exatidão passa longe, muito longe de ser uma regra. É, sem dúvida, o princípio mais distante de ser alcançado, exatamente por depender de mudança cultural e ética.

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

ORÇAMENTO PÚBLICO - Instrumentos de Planejamento

Falaremos hoje sobre Orçamento Público, um assunto envolvente, interessante e muito importante, quão diferente o Brasil seria se compreendêssemos um pouco mais de orçamento, principalmente o orçamento público. O assunto orçamento público é muito vasto e uma postagem só não seria suficiente para uma boa discussão, assim dividi o tema em três postagens, sendo esta a primeira. Após, falaremos sobre os princípios orçamentárias e, por fim, sobre as classificações do orçamento.

O Orçamento Público é o instrumento de gestão de maior relevância e provavelmente o mais antigo da administração pública. É o instrumento utilizado pelos governos para organização dos recursos financeiros (receitas e despesas) e é ainda o principal instrumento de controle, sendo, talvez, seu maior objetivo.

Além de ser um instrumento de gestão, é também um instrumento de planejamento governamental onde constam as despesas da administração pública para um ano, em equilíbrio com a arrecadação das receitas previstas. É o documento onde o governo reúne todas as receitas arrecadadas e planeja o que de fato vai ser feito com esses recursos (destinação).

As principais normas que disciplinam o orçamento público no Brasil são:
  • Constituição Federal (seção II, art. 165 a 169);
  • Lei nº 4.320/1964;
  • Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
Segundo o art. 165. da CF/88, leis de iniciativa do Poder Executivo estabeleceram os instrumentos de planejamento, quais são:
  • O Plano Plurianual (PPA);
  • As Diretrizes Orçamentárias (LDO);
  • Os Orçamentos Anuais (LOA)
O PPA, com vigência de quatro anos, estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Segundo a LC 101, art. 5º, a LOA não consignará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA. 

A LDO, com vigência anual, por sua vez, compreende as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da LOA, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicações das agências financeiras oficiais de fomento.

A LOA estima as receitas e fixa as despesas para um exercício financeiro e compreende:
  • o orçamento fiscal;
  • o orçamento de investimento das empresas em que a Unidão detém a maioria do capital;
  • o orçamento da seguridade social.
O orçamento fiscal abrange os três poderes e todos os órgãos e entidades mantidas pelo poder público, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista e demais controladas que recebam recursos do Tesouro Nacional.

O orçamento da seguridade social compreende o montante das receitas vinculadas aos gastos da seguridade social, bem como outras contribuições que sejam asseguradas ou transferidas pelo orçamento fiscal para financiar despesas relativas à saúde, à previdência e à assistência social.

O orçamento das empresas estatais não são apreciadas pelo poder legislativo e, portanto, não constam na LOA, porém a inclusão dos investimentos dessas empresas na Lei Orçamentária se justifica por que tais aplicações contam com o apoio do orçamento fiscal e, às vezes, do orçamento da seguridade social que fornecem os recursos ou apoio (financiamento) via Tesouro Nacional. Não entram neste orçamento o financiamento das empresas estatais dependentes¹, pois tais gastos já constam no orçamento fiscal. 

É na LOA que são feiras as classificações orçamentárias (visto em uma outra postagem), bem como a obediência aos princípios orçamentários (próxima postagem). A lei orçamentária é o orçamento público no Brasil, é ela o documento que autoriza o poder público a gastar as receitas arrecadas e nenhuma despesa poderá ser executada sem a devida previsão orçamentária.

Antes da LOA há o PLOA (Projeto de Lei Orçamentária), proposta de orçamento que o poder executivo apresenta ao legislativo para aprovação. O PLOA ganha importância quando o legislativo não aprova a LOA até o início do exercício, situação em que o orçamento é executado por duodécimos (1/12 por mês) do PLOA até a aprovação e publicação da LOA.

Vimos aqui o importante papel dos instrumentos de planejamento que juntos formam o orçamento público no Brasil, na próxima postagem falaremos sobre os princípios orçamentários e depois discutiremos sobre as classificações orçamentárias, assim teremos fechado a discussão sobre orçamento público.

Fonte: Secretaria de Orçamento FederalMPOGCâmara dos Deputados; Senado FederalLC 101/2000Lei nº 4.320/1664CF 1998

¹ Empresas que dependem do orçamento público para se manter, ou seja, não consegue cobrir suas despesas com pessoal e as despesas de custeio em geral com suas própias receitas. Exemplos: SERPRO, EMPRAPA, CONAB.

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Restos a Pagar X Despesa de Exercício Anterior

Um assunto que deixa muita gente confusa é a diferença de Restos a Pagar e Despesas de Exercício Anterior - DEA, muitos confundem os conceitos ou simplesmente não os entendem. Tentaremos sanar essa confusão com esta postagem.

RESTOS A PAGAR

O Art. 35 da Lei 4.320/1964 reza que pertence ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas. Aqui a Lei cria obrigação orçamentária no exercício financeiro, independente de pagamento.

Caso a despesa não seja paga até trinta e um de dezembro, estão caracterizados os restos a pagar, conforme determina o Art. 36 da mesma Lei 4.320. Os restos a pagar podem ser de dois tipos: os processados e os não processados.

Restos a pagar processados são aqueles que a despesa já passou, além do empenho, pelo estágio da liquidação, restando apenas o estágio do pagamento. Já os restos a pagar não processados são aqueles que percorreram apenas o estágio do empenho, sendo devido ainda o da liquidação e o do pagamento.

Nos restos a pagar processados o fato gerador da despesa já ocorreu, ou seja, o bem já foi entregue ou o serviço prestado, restando para o órgão um passivo contábil. Normalmente não podem ser cancelados, pois o credor já cumpriu com sua obrigação. Já os restos a pagar não processados, ainda não há um passivo contábil e o credor ainda não cumpriu com sua obrigação, sendo passível de cancelamento.

Os restos a pagar existe por que depreende do texto legal (LC 101/2000) que a receita orçamentária necessária para pagar a obrigação já foi arrecadada no exercício corrente e ampara a despesa orçamentária empenhada. Assim, considerando o princípio orçamentário do equilíbrio, a despesa orçamentária também deverá pertencer ao mesmo exercício da receita.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) veda que chefe de órgão ou poder contraia obrigação nos últimos dois quadrimestres do seu mandado sem que exista o respectivo financeiro para sanar as obrigações, eliminando as famosas heranças malditas que os maus gestores deixam para os seus sucessores. Ou seja, não pode haver restos a pagar sem o respectivo financeiro para a sua cobertura.

Despesas de Exercício Anterior - DEA

Segundo o Art. 37 da Lei 4.320/1964 as despesas de exercícios encerrados que não se tenham processado em época própria, bem como os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento.

As despesas que se tenham processado em época própria são aquelas que o empenho foi considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas o credor tenha cumprido sua obrigação dentro do prazo estabelecido.

Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são obrigações cujo pagamento foi decorrente de lei, mas o direito do credor foi reconhecido após o encerramento do exercício correspondente.

DEA, então, são despesas fixadas no orçamento vigente decorrente de obrigações assumidas em exercícios anteriores ao pagamento. A execução passa pelos três estágios da despesa (empenho, liquidação e pagamento) em exercício posterior ao compromisso assumido. 

Não se pode confundir DEA com restos a pagar, neste a despesa já passou ao menos pelo estágio do empenho no exercício correspondente; naquela, a despesa não passou por nenhum estágio da despesa no exercício correspondente, percorrendo os três estágios da despesa no exercício do reconhecimento.

terça-feira, 3 de novembro de 2015

GSISTE - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal

GSISTE é devida, segundo o Art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos sistemas estruturadores de Planejamento e de Orçamento Federal, Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, dentre outros, enquanto permanecerem nessa condição.

Segundo a Lei nº 11.356, de 2006 e o Decreto nº 6.712, de 24 de dezembro de 2008, são mais de 5.200 (cinco mil e duzentas) GSISTEs destinadas ao Sistema de Planejamento e Orçamento Federal; para o Sistema de Administração Financeira Federal são 275 (duzentas e setenta e cinco) gratificações; já para o Sistema de Contabilidade Federal são mais 310 (trezentas e dez).

São gratificações voltadas para áreas e sistemas de domínio do contador, visando fortalecer a carreira contábil do setor público, porém é grande o número de contadores que, apesar de atuar na área ou no sistema estruturante mencionado na Lei, não percebem a gratificação. A carreira contábil já ficou de fora da Lei nº 12.277, de 2010, que cria estrutura remuneratória para cargos específicos de nível superior (Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo) e ainda não percebe a gratificação que foi criada para o seu fortalecimento.

A carreira Contábil do Setor Público Federal está no piso da estrutura remuneratória do funcionalismo público, apesar de o TCU - Tribunal de Contas da União, sugerir a criação de uma carreira Contábil forte para contribuir com a maior transparência das contas públicas, além de melhorar a prestação de contas do país (accountability).

A conquista de um debate no Congresso Nacional (Câmara e Senado) para uma discussão ampla do assunto é o caminho para a defesa da estruturação da carreira contábil do setor público, mas os contadores públicos também deve contribuir com debates internos em seus órgãos, maior capacitação, maior participação nas áreas fins da carreira e claro, maior ambição para estas conquistas.

De nada adianta o governo criar uma gratificação voltada para o fortalecimento dos sistemas estruturadores de atuação da carreira contábil e assistirmos, atados, graduados em Administração, Economia, Engenharia entre outras áreas, perceberam tal gratificação em detrimento aos Contadores. Não que graduados em outras áreas não sejam competentes para perceberem a gratificação, mas os contadores devem dominar os sistemas estruturantes e as áreas fins da carreira Contábil.

Fonte: Lei nº 11.356, de 2006Decreto nº 6.712, de 2008Lei 12.277, de 2010Acórdão TCU nº 2351, de 2006; e Acórdão TCU nº 1.979, de 2012

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

MENSURAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS

Segundo o CPC 00, Mensuração é o processo que consiste em determinar os montantes monetários por meio dos quais os elementos das demonstrações contábeis devem ser reconhecidos e apresentados no balanço patrimonial e na demonstração do resultado. Definição idêntica é apresentada pelo MCASP.

Mensurar é, então, determinar o valor a ser demonstrado nas demonstrações contábeis dos elementos patrimoniais e do resultado. Um número variado de bases de mensuração é utilizado e empregado pela contabilidade em diferentes graus e em variadas combinações nas demonstrações contábeis para determinar esse valor.

Mensuração não se confunde com avaliação, esta é  a atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos (MCASP).

As base de mensuração incluem: o custo histórico, o custo corrente, o valor realizável e o valor presente.

No custo histórico os itens do ativo são registrados inicialmente pelos montantes pagos ou pelo valor justo na data da aquisição. Os itens do passivo são registrados pelos montantes recebidos em troca da obrigação ou pelo montante que se espera que serão necessários para liquidar o passivo.

Já no custo corrente os itens do ativo são mantidos pelos montantes que teriam de ser pagos se esses mesmos ativos fossem adquiridos na data do balanço. Os itens do passivo são mantidos pelos montantes que se espera seriam necessários para liquidar a obrigação na data do balanço.

No valor realizável os itens do ativo são reconhecidos pelos montantes que poderiam ser obtidos pela venda em forma ordenada. Os passivos são reconhecidos pelos seus montantes de liquidação (valor que se espera serão pagos para liquidar a obrigação). Essa base de mensuração é também conhecida como valor de liquidação.

No valor presente os itens do ativo são mantidos pelo valor presente dos fluxos futuros de entradas líquidas de caixa que se espera que seja gerado pelo item. Os itens do passivo são reconhecidos pelo valor presente dos fluxos futuros de saídas líquidas de caixa que se espera serão necessários para liquidar o passivo.

A base de mensuração mais utilizada é o custo histórico, ela é comumente combinada com outras bases de mensuração. Por exemplo, custo histórico e custo corrente para o reconhecimento dos estoques. Em alguns casos é utilizado o custo corrente como resposta à incapacidade do custo histórico de enfrentar os efeitos das mudanças de preços dos ativos não monetários.

A contabilidade aplicada ao setor público deve aplicar as bases de mensuração de forma a possibilitar o reconhecimento das variações patrimoniais no momento de seus fatos geradores, independentemente do momento da execução orçamentária.

A entidade deve aplicar as bases de mensuração ou a avaliação (no caso da contabilidade aplicada ao setor público) dos itens do ativo e do passivo para que possibilitem o reconhecimento dos ganhos e das perdas patrimoniais nas demonstrações contábeis.

segunda-feira, 25 de maio de 2015

RECEITA ORÇAMENTÁRIA X VARIAÇÃO PATRIMONIAL AUMENTATIVA

Hoje falaremos a respeito da receita sob duas óticas: sob a ótica orçamentária (receita orçamentária); e sob a ótica contábil (patrimonial), que na contabilidade aplicada ao setor público (MCASP) é denominada de Variação Patrimonial Aumentativa (VPA).

Segundo o CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis, receita é o aumento no benefício econômico durante o período contábil, sob a forma de entrada de recursos ou do aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com a contribuição dos sócios. Conceito idêntico é dado pela IPSAS.

Não temos dúvidas que o conceito apresentado pelo CPC se refere ao enfoque contábil da receita. O MCASP não apresenta um conceito para VPA, apenas reza que as variações patrimoniais são transações que promovem alterações nos elementos do patrimônio da entidade. O Manual ainda classifica as variações patrimoniais em quantitativas e qualitativas.

Variações patrimoniais quantitativas são variações decorrentes de transações que aumentam ou diminuem o patrimônio público. Já as variações patrimoniais qualitativas são variações decorrentes de transações que alteram a composição dos elementos patrimoniais sem, contudo, afetar o patrimônio líquido. Neste caso, a Variação Patrimonial Aumentativa (receita), seria apenas a variação classificada como quantitativa.

Receita, sob o enfoque orçamentário, são os ingressos de recursos nos cofres públicos, sendo registradas como receita orçamentária. São disponibilidades de recursos que ingressam durante o exercício orçamentário e constituem elemento novo para o patrimônio público. Há ainda os ingressos de recursos compensatórios, registrados como receita extraorçamentária ou ingressos extraorçamentários. 

Quanto ao impacto na situação patrimonial, a receita orçamentária pode ser efetiva ou não efetiva.

  • Receita Orçamentária Efetiva é aquela que, no momento do seu reconhecimento, aumenta a situação líquida patrimonial.
  • Receita Orçamentária Não Efetiva é aquela que não altera a situação líquida patrimonial, constituindo um fato contábil permutativo.
O reconhecimento da receita orçamentária ocorre no momento da arrecadação, conforme determina o art. 35 da Lei 4.320 de 1964. Ou seja, o registro da receita orçamentária obedece o regime de caixa (registro no momento da arrecadação).

Já o reconhecimento da Variação Patrimonial Aumentativa (VPA) - receita sob o enfoque contábil - obedece o regime da competência e deve ser registrada independente da execução orçamentária, em função do seu fato gerador.


Receita Orçamentária


Variação Patrimonial Aumentativa (Receita Contábil)

Regime de caixa

Regime de competência


Registro na Arrecadação

Registro na ocorrência do fato gerador


Segundo o CPC, a receita (aqui o enfoque é contábil) deve ser mensurada pelo valor justo da contraprestação recebida ou a receber. O MCASP não se refere à mensuração da VPA. Já a receita orçamentária, segundo os preceitos da Lei 4.320/64, deve ser registrada pelo seu valor real bruto, vedadas quaisquer deduções.

Para separar a contabilização orçamentária da patrimonial a STN (Secretaria do Tesouro Nacional) foi obrigada a distinguir os ingressos orçamentários dos ingressos contábeis. Assim, a receita orçamentária não se confunde com a receita sob o aspecto contábil. A receita conceituada pelo CPC é, para a STN, uma Variação Patrimonial Aumentativa, ao passo que uma receita orçamentária não tem equivalente em outro normativo contábil.


segunda-feira, 23 de março de 2015

PROVISÕES, PASSIVOS CONTINGENTES E ATIVOS CONTINGENTES

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que está em convergências às Normas Internacionais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, alterou, de maneira significativa, o seu conceito sobre provisões. Com as mudanças, as provisões passaram a se referir apenas a passivos de prazo ou valor incertos, deixando de referir-se aos ajustes de valores contábeis.

Agora, todos os órgãos normativos estão em harmonia quanto a esse assunto, facilitando nosso entendimento. A IPSAS 19, o MCASP 6ª Edição e o CPC 25 não divergem sobre o tema. Vamos ver alguns conceitos para melhor entender o que são e quando devem ser reconhecidos na contabilidade as provisões, ativos e passivos contingentes.
  • Provisão - é um passivo de prazo ou valor incertos;
  • Passivo - é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos passados, cuja liquidação se espera que resulte em saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos;
  • Ativo - é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que fluam futuros benefícios econômicos para a entidade;
  • Passivo Contingente é -
    • a) uma obrigação possível que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade; ou
    • b) uma obrigação presente que resulta de eventos passados, mas que não é reconhecida porque:
      • i) não é provável que uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos seja exigida para extinguir a obrigação; ou
      • ii) o valor da obrigação não pode ser mensurado com confiabilidade.
  • Ativo Contingente - é um ativo possível que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade.
PROVISÕES

Na provisão há incerteza sobre o prazo ou o valor a ser desembolsado no futuro, por isso as provisões são passivos que podem ser discriminado dos passivos derivados de contas a pagar e dos passivos derivados das apropriações por competência. Os passivos derivados das apropriações por competência são comumente divulgados como parte das contas a pagar, já as provisões são divulgadas separadamente.

Na verdade toda provisão é contingente, pois são incertas quanto ao prazo ou valor, porém para as normas contábeis o termo contingente é usado para passivos e ativos que não são reconhecidos por que a sua existência somente será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não controlados pela entidade.

Assim, podemos distinguir provisão de passivo contingente da seguinte maneira:
  • Provisão - é reconhecida como passivo, pois atende ao conceito de passivo;
  • Passivo contingente - não é reconhecido no passivo, pois:
    • a) são obrigações possíveis que ainda não há confirmação que é uma obrigação presente para a entidade;
    • b) são obrigações presentes, porém não é provável que seja necessário uma saída de recursos ou não é possível fazer uma estimativa confiável do valor da obrigação.
Provisão e Passivo Contingente
Há obrigação presente que provavelmente requer uma saída de recursos
Há obrigação possível ou obrigação presente que pode requerer, mas provavelmente não irá requerer, uma saída de recursos
Há obrigação possível ou obrigação presente cuja probabilidade de uma saída de recursos é remota
A provisão é reconhecida no passivo
Nenhuma provisão é reconhecida
Nenhuma provisão é reconhecida
Divulgação é exigida para a provisão (notas explicativas)
Divulgação é exigida para o passivo contingente (notas explicativas)
Nenhuma divulgação é exigida

A provisão deve ser reconhecida quando:
  1. existir uma obrigação presente (resultante de eventos passados);
  2. seja provável que será necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos para extinguir a obrigação;
  3. seja possível fazer uma estimativa confiável do valor da obrigação.
O valor da provisão reconhecida deve ser a melhor estimativa do desembolso exigido para extinguir a obrigação presente na data das demonstrações contábeis. Quando houver materialidade no custo do dinheiro no tempo, o valor da provisão deverá ser o valor presente das saídas de recursos que se espera para extinguir a obrigação. A provisão é um passivo, ou seja, uma obrigação presente e se seu valor não for estimado com confiabilidade, as demonstrações contábeis não estará refletindo a real situação da entidade.

O valor da provisão deve ser reavaliado a cada exercício (data do balanço) e ajustada para refletir a melhor estimativa. Se não for mais provável que seja necessária uma saída de recursos para extinguir a obrigação, a provisão deve ser revertida. No decorrer de um exercício pode ocorrer da provisão ser majorada, diminuída ou revertida, refletindo sempre a melhor estimativa da obrigação presente da entidade.

Uma provisão só deve ser usada para os desembolsos para os quais foi originalmente reconhecida, pois reconhecer um desembolso contra uma provisão que foi originalmente reconhecida para outra finalidade esconde o impacto dos dois eventos distintos.

PASSIVOS CONTINGENTES

O passivo contingente não deve ser reconhecido nas demonstrações contábeis, pois a sua existência somente será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não controlados pela entidade. Porém deve ser divulgado, em notas explicativas, uma breve descrição da natureza do passivo contingente, a menos que seja remota a possibilidade de uma saída de recursos, conforme quadro acima. O MCASP determina que o passivo contingente deva ser registrado em contas de controle (contas dos grupos 7 e 8 do PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público).

Os passivos contingentes podem desenvolver-se de maneira não inicialmente esperada. Por isso, são periodicamente avaliados para determinar se uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos se tornou provável e, caso positivo, a partir desse momento, reconhecer a provisão.

ATIVOS CONTINGENTES

O ativo contingente também não deve ser reconhecido nas demonstrações contábeis, pois podem nunca ser realizado. Os ativos contingentes surgem normalmente de evento não planejado ou de outros eventos não esperados que dão origem à possibilidade de entrada de benefícios econômicos para a entidade.

Quando for provável a entrada de benefícios econômicos para a entidade, o ativo contingente deve ser divulgado em notas explicativas. Porém, quando a realização do ganho é praticamente certa o ativo deixa de ser contingente e o seu reconhecimento é apropriado.


quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

DEPRECIAÇÃO X REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS

Qual a real diferença entre Depreciação e a Redução ao Valor Recuperável de Ativos (impairment)?

Vamos aos conceitos:
  • Depreciação é a alocação sistemática do custo de um ativo ao longo de sua vida útil (CPC e IPSAS).
  • Redução ao valor recuperável de ativo é a desvalorização de uma ativo, ou seja, é quando o valor contábil de um ativo excede o seu valor recuperável.
Após conceituar vemos que os dois não se confundem. Na depreciação, são alocados os custos do ativo ao longo de sua vida útil, já a redução ao valor recuperável, é feito um ajuste para que o valor contábil do ativo não exceda o seu valor recuperável.

DEPRECIAÇÃO

O MCASP destoa das outras normas contábeis em relação à depreciação. Segundo o MCASP a depreciação "é o declínio do potencial de geração de serviços de longa duração" e é ocasionada pela deterioração física, desgaste com uso e obsolescência. Para o CPC e IPSAS a depreciação é a alocação sistemática do custo de um ativo ao longo de sua vida útil.

Para o correto reconhecimento da depreciação, segundo o CPC 27 e IPSAS 17, é preciso determinar:

  1. Custo do ativo - é o montante de caixa ou o valor justo de outro recurso dado para adquirir um ativo na data de sua aquisição;
  2. Valor depreciável - é o custo do ativo menos o seu valor residual;
  3. Valor residual - é o valor estimado que a entidade obteria com a venda do ativo;
  4. Vida útil do ativo - é o período de tempo que a entidade espera utilizar o ativo ou o número de unidades produzidas pelo ativo.
A depreciação é feita para elementos patrimoniais tangíveis com vida útil limitada, os bens de vida útil ilimitada, como os terrenos, não são depreciáveis. Caso um componente de um elemento do ativo imobilizado tenha custo significativo em relação ao custo total do elemento, esse componente deve ser depreciado separadamente.

A despesa com depreciação de cada período deve ser reconhecida no resultado como despesa ou como uma Variação Patrimonial Diminutiva (VPD) em contrapartida a uma conta retificadora do ativo.

A depreciação deve ser reconhecida mesmo que o valor justo do ativo exceda o seu valor contábil, desde que o valor residual não seja superior ao valor contábil, pois o valor residual não é depreciável.

REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS

A redução ao valor recuperável de ativos visa garantir que o valor do ativo esteja registrado por valor que não exceda o seu valor recuperável. 

Para o reconhecimento da redução ao valor recuperável é preciso determinar:

  1. Valor contábil - é o valor pelo o qual o ativo está registrado, após deduzido a depreciação;
  2. Valor justo - é o valor que seria recebido pela venda de um ativo em uma transação não forçada;
  3. Despesa de venda - são despesas adicionais diretamente atribuíveis à venda de um ativo;
  4. Valor em uso - é o valor presente dos futuros fluxos de caixa esperados do ativo;
  5. Valor recuperável - é o maior valor entre o valor justo líquido de despesa de venda e o valor em uso;

A entidade deve testar ao fim de cada período se existe alguma indicação de que um ativo possa ter sofrido perda por desvalorização. Caso positivo, a entidade deve estimar essa perda.

A perda por redução ao valor recuperável do ativo deve ser registrada imediatamente no resultado do período, como despesa. Após o reconhecimento da perda por desvalorização, a despesa de depreciação precisa ser ajustada em exercícios futuros para que o novo valor contábil do ativo seja depreciado.

A perda por redução ao valor recuperável pode ser revertida parcial ou total, para isso a entidade deve avaliar ao final de cada exercício se existe alguma indicação de que a perda por redução ao valor recuperável em anos anteriores deva ser reduzida ou eliminada.

O valor da reversão nunca pode ser superior ao valor da perda reconhecida, ou seja, o valor do ativo não poderá resultar em um valor maior que o valor que deveria ser se não houvesse reconhecido nenhuma perda por desvalorização.

O MCASP também destoa das outras normas contábeis em relação à redução ao valor recuperável. O que para o MCASP é a causa para a depreciação (deterioração física, desgaste com uso e obsolescência) para o CPC e IPSAS são indicações de fontes internas de informação para avaliar alguma indicação de que o ativo possa ter sofrido desvalorização.

O MCASP não está em harmonia com as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público (IPSAS), e isso favorece a confusão que muitos fazem sobre esses assuntos, porém o Secretaria do Tesouro Nacional já iniciou o processo de convergência e em breve estará em sintonia com as Normas Internacionais.



Fonte: MCASP 6ª edição; CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos; CPC 27 - Ativo Imobilizado; IPSAS 17 - Ativo Imobilizado; IPSAS 26 - Redução ao Valor Recuperável de Ativo

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

ATIVO INTANGÍVEL

Ativo intangível é um ativo não monetário, sem substância física e identificável. Caso o item não atenda à definição de ativo intangível, o gasto incorrido na sua aquisição ou produção deverá ser reconhecido como despesa do período. Um ativo satisfaz o critério de identificação quando:
  • for separável, ou seja, puder ser separado ou dividido da entidade e vendido ou trocado individualmente;
  • surgir de compromissos obrigatórios (contrato).
Um item só deve ser reconhecido como ativo intangível quando atender os critérios de reconhecimento: a) for provável que benefícios econômicos futuros serão gerados em favor da entidade; e b) o custo ou o valor justo do ativo possa ser mensurado com segurança.

GERAÇÃO INTERNA

É difícil identificar se um item gerado internamente se qualifica como ativo intangível para o correto reconhecimento, isso por dois motivos: pela dificuldade de identificar se o item gerará benefícios econômicos para a entidade; e a dificuldade em determinar o custo do ativo com segurança.

Para o reconhecimento do ativo intangível gerado internamente a entidade deve classificar a geração do ativo em duas fases:

  • fase de pesquisa - investigação original e planejada, visando adquirir novo conhecimento;
  • fase de desenvolvimento - aplicação dos resultados da pesquisa, visando a produção de bens ou serviços.
Nenhum ativo intangível deve ser reconhecido na fase de pesquisa, todos os gastos decorrentes dessa fase devem ser reconhecidos como despesa do período, pois a entidade ainda não está apta a comprovar que o item gerará futuros benefícios econômicos a ela. Na fase de desenvolvimento o ativo intangível pode ser reconhecido, desde que a entidade consiga demonstrar uma série de aspectos do ativo intangível.

O custo do ativo intangível gerado internamente que se qualifique para o reconhecimento patrimonial só deve ser reconhecido a partir da data em que o ativo intangível atender os critérios para o reconhecimento. Os gastos anteriores a essa data deve ser lançados no resultado como despesa, não devendo ser reconhecido como parte do custo do ativo intangível em data posterior.

O ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) gerado internamente não deve ser reconhecido como ativo, por que não é um item identificável (não é separável), nem advém de compromissos obrigatórios.

MENSURAÇÃO

O ativo intangível deve ser mensurado pelo método de custo. Após o seu reconhecimento inicial o ativo deve ser apresentado ao custo, menos amortização acumulada e a perda por irrecuperabilidade acumulada.

No setor público o ativo intangível pode ser apresentado pelos seu valor reavaliado, após o reconhecimento inicial. O valor reavaliado corresponde ao valor justo do ativo, menos sua amortização acumulada. Valor justo deve ser apurado em um mercado ativo.

VIDA ÚTIL

O reconhecimento do ativo intangível é baseada em sua vida útil. A entidade deve avaliar se a vida útil do ativo intangível é definida (duração ou volume de produção que formam essa vida útil) ou indefinida (não existe um limite previsível em que o ativo irá gerar benefício econômico para a entidade).

O ativo intangível com vida útil definida deve ser amortizado, já o de de vida útil indefinida não deve ser amortizado. Apesar de não ser amortizado, a entidade deve testar a perda do valor do ativo com vida útil indefinida, anualmente ou sempre que há indícios que o ativo intangível pode ter perdido valor, comparando o seu valor recuperável com o seu valor contábil.

Amortização é a alocação sistemática do valor amortizável de ativo intangível ao longo da sua vida útil. Valor recuperável é o maior valor entre o valor justo menos os custos de alienação e o seu valor em uso.

As entidades demandam recursos para aquisição ou desenvolvimento de bens intangíveis e esses gastos devem ser reconhecidos segundo as suas características.


terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA - DFC

A Demonstração dos Fluxos de Caixa - DFC é uma demonstração exigida para entidades do setor público e visa identificar:
  • fluxos de entrada de caixa;
  • consumo de caixa; e
  • saldo de caixa ao final do exercício.
Para melhor compreender a DFC é preciso compreender os conceitos que a define: conceito de caixa; de equivalente de caixa; e de fluxos de caixa.
  1. Caixa: compreende numerário em espécie e depósitos bancários disponíveis.
  2. Equivalente de Caixa: são aplicações financeiras de curto prazo (três meses ou menos), de alta liquidez, de insignificante risco de mudança de valor e que são conversíveis em montante de caixa. Inclui também a receita orçamentária arrecadada que se encontra na rede bancária em fase de recolhimento.
  3. Fluxos de Caixa: são as entradas (geração) e saídas (consumo) de caixa e equivalente de caixa.

A DFC proporciona aos usuários uma base para avaliar a capacidade da entidade de gerar caixa e equivalente de caixa, bem como a utilização dos recursos próprios e de terceiros em suas atividades. Permite ainda aos usuários projetar cenários e analisar eventuais mudanças em torno da capacidade de manutenção dos serviços públicos.

DOS MÉTODOS

A NBC T 16.1 reza que a DFC seja elaborado pelo método direto ou indireto, seguindo os preceitos do CPC 03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa, que também permite os dois métodos de elaboração. Porém, o MCASP 6ª edição, Parte V, reza que a DFC deve ser elaborada apenas pelo método direto.

O método indireto não é elencado no MCASP 6ª edição por não se aplicar ao setor público. A DFC elaborada pelo método indireto, inicia-se pelo lucro ou prejuízo do exercício, sendo ajustada pelos efeitos das transações que não afetam o caixa. Já a DFC elaborada pela método direto irá evidenciar as principais classes de recebimento e pagamentos brutos. Como o setor público não tem lucro ou prejuízo, o método direto é o apropriado para melhor evidenciar os fluxos de caixa.

DOS FLUXOS

A DFC deve evidenciar as movimentações havidas no caixa e equivalentes de caixa, nos seguintes fluxos:
  • das operações - compreende os ingressos e saídas de caixa relacionados com a ação pública e os demais fluxos que não se qualificam como de investimentos e financiamentos;
  • dos investimentos - compreende os recursos relacionados à aquisição e à alienação de ativo não circulante (bens de capital), assim como dinheiro recebido de empréstimos concedidos; e
  • dos financiamentos - compreende os recursos relacionados à captação e amortização de empréstimos e financiamentos. 
A DFC permite aos usuários saber como a entidade gera e utiliza caixa. A Demonstração dos Fluxos de Caixa, quando usada em conjunto com as demais demonstrações contábeis, proporciona informações que permitem aos usuários avaliar as mudanças nos ativos da entidade e sua estrutura financeira.

O histórico dos fluxos de caixa são utilizadas como indicador do montante e época de ocorrência dos fluxos de caixa futuros. Também são úteis para verificar a exatidão das estimativas passadas dos fluxos de caixa futuros.

Fonte: MCASP 6ª edição; NBC T 16.1; CPC 03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa.

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

SUPRIMENTO DE FUNDOS: CONTABILIDADE X ORÇAMENTO

O art. 65 da lei nº 4.320 de 1964 cria o regime de adiantamento (suprimento de fundos). A mesma lei, em seu art. 68, reza que o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário ao servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria e para realizar despesas que não possam proceder o processo normal de aplicação.

O art. 45 do Decreto nº 93.872 de 1986 define os três casos em que o suprimento de fundos poderá ser concedido:
  1. Para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
  2. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso;
  3. Para atender despesas de pequeno vulto.
É vedada a aquisição de material permanente por suprimento de fundos, salvo os casos excepcionais devidamente reconhecidos pelo ordenador de despesas e em harmonia com as normas vigentes. 

O suprimento de fundos será registrado como despesa orçamentária (percorre os três estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento) no ato da concessão. As restituições parcial ou total, constituirão anulação da despesa se  recolhidas no mesmo exercício ou, receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

Apesar de ser uma despesa orçamentária, o suprimento de fundos não é despesa no enfoque patrimonial (contábil), pois no momento da concessão não afeta o patrimônio líquido da entidade. Na liquidação da despesa orçamentária há um registro de um passivo, mas há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto.

O suprimento de fundos só será despesa no enfoque contábil no ato de prestação de contas do suprido, momento em que o adiantamento afeta o patrimônio líquido, lançando o registro de variação patrimonial diminutiva.

Fonte: Lei nº 4.320/1964; Decreto nº 93.872/1986; MCASP 6ª Edição; Manual SIAFI Macro função 021121

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

CONTABILIDADE PÚBLICA X ORÇAMENTO PÚBLICO

A contabilidade pública no Brasil foi, durante anos, confundida com os registros orçamentários. Mas com as mudanças e avanços da nova contabilidade pública, que vem passando por significativas transformações rumo à convergência aos padrões internacionais, o aspecto patrimonial da contabilidade pública esta cada vez mais distinto do aspecto orçamentário.

Os registros contábeis não se confundem com os registros orçamentários, assim como o regime contábil não se confunde com o regime orçamentário. Entretanto, para interpretar corretamente as informações contábeis é preciso compreender os diferentes aspectos da Contabilidade Aplicada ao Setor Público: Orçamentário e Patrimonial.

ASPECTO ORÇAMENTÁRIO

Abrange os registros e evidenciação do orçamento público, desde a aprovação até a execução. Os registros de natureza orçamentária são base para a elaboração do Balanço Orçamentário e Financeiro, instrumentos que refletem o orçamento.

ASPECTO PATRIMONIAL

Abrange os registros e evidenciação da composição patrimonial do ente público. Assim, devem ser atendidos os princípios e as normas contábeis que visam o reconhecimento, mensuração e evidenciação das variações patrimoniais (receitas e despesas), ativos e passivos. Os registros de natureza patrimonial são base para a elaboração do Balanço Patrimonial e da Demonstração das Variações Patrimonial.

REGIME CONTÁBIL X REGIME ORÇAMENTÁRIO

A Lei 4.320/1964 estabeleceu importantes regras para o controle das finanças públicas, tendo como instrumento central o orçamento público. Assim, as normas relativas aos registros e demonstrações contábeis deram importância maior aos conceitos orçamentários, em detrimento do aspecto contábil.

Durante anos aprendemos e ensinamos que a maior diferença da contabilidade pública em relação à contabilidade comercial (industrial) é que a pública utiliza regime misto e a comercial utiliza regime de competência. Porém, desde 1964, a Lei nº 4.320 (art. 100) reza que as alterações da situação líquida patrimonial deverá constituir elemento da conta patrimonial independente da execução orçamentária. A Lei já estava separando o aspecto orçamentário do patrimonial.

O regime orçamentário sim é misto (caixa para receitas e competência para despesas), conforme determina o art. 35 da Lei que estatui normas de controle do orçamento.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
O regime contábil não é misto, mas puramente de competência, conforme art. 100 da Lei nº 4.320/1964. A contabilidade registra as variações que gerem reflexo no patrimônio público, independente da execução orçamentária.

A necessidade de resgatar o objeto da contabilidade - o patrimônio, e a busca da convergência aos padrões internacionais (obedecendo a legislação e os princípios contábeis), estão devolvendo à Contabilidade Pública o que ela sempre deveria ser: registro e controle do patrimônio público.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

CONTA ÚNICA

Hoje iremos falar sobre a Conta Única do Tesouro Nacional, assunto pouco discutido na literatura e que gera uma certa confusão aos usuários da contabilidade pública.

Para atender o princípio da unidade de caixa, previsto no art. 92 do Decreto-Lei nº 200/1967, no art. 56 da Lei nº 4.320/1964 e nos arts. 1º ao 8º do Decreto nº 93.872/1986, a União criou a Conta Única do Tesouro Nacional. A Conta Única, mantida no Banco Central do Brasil - BACEN, tem por finalidade acolher todas as disponibilidades financeiras da União.

A operacionalização da Conta Única é efetuada por meio de documentos registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e é movimentada por intermédio das Unidades Gestoras - UG integrantes do SIAFI sob a forma de acesso on-line. Para efetuar pagamentos e recebimentos, utiliza o Banco do Brasil S/A como Agente Financeiro. Outros Agentes Financeiros também podem ser utilizados, desde que autorizados pelo Ministério da Fazenda.

DOCUMENTOS QUE MOVIMENTAM A CONTA ÚNICA
  • Ordem Bancária - OB - utilizada para pagamento de obrigações da UG; 
  • Guia de Recolhimento da União - GRU - utilizada para recolhimento de todas as receitas; 
  • Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF - utilizado para recolhimento de receitas federais administradas pela Secretaria da Receita Federal; 
  • Guia da Previdência Social - GPS - utilizada para recolhimento de receitas da previdência Social; 
  • Documento de Receitas de Estados e Municípios - DAR - utilizado para recolhimento de tributos dos Estados e Municípios;
  • Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP - utilizada para recolhimento de receitas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
  • Nota de Sistema - NS - utilizada para registro dos movimentos financeiros efetuados pelo Banco Central na Conta Única, mediante autorização da STN;
  • Nota de Lançamento - NL - utilizada para lançamentos complementares da conciliação da Conta Única. 
FUNCIONAMENTO DA CONTA ÚNICA
  1. Toda receita arrecadada pela União deve ser recolhida à Conta Única (princípio da unidade de tesouraria); 
  1. Todas as UG devem se cadastrar na conta-corrente referente ao Banco do Brasil S/A (997380632) para fins de movimentação de recursos (operacionalização da Conta Única); 
  1. O órgão responsável pela movimentação dos recursos na Conta Única é a STN - Secretaria do Tesouro Nacional; 
  1. As receitas próprias de todas os órgãos da União devem ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional. 
Os pagamentos da despesa será feito mediante saques contra a Conta Única do Tesouro Nacional, dentro dos limites estabelecidos na programação financeira.

A Conta Única é um instrumento de controle das finanças públicas, ferramenta que permite a inspeção dos recursos financeiros, além de desembaraçar os processos de transferência e repasse financeiro e os pagamentos a terceiros feito pela União, inclusive suas autarquias e fundações. Com a unificação dos recursos movimentados pelo Tesouro Nacional, através da Conta Única, a União obteve maior economia operacional e a redução dos procedimentos relativos a execução da programação financeira de desembolso.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

NOVO PCASP 2015

Plano de Contas é a estrutura sobre a qual se elabora a escrituração contábil. É formado por um conjunto de contas estabelecidas previamente que permite a elaboração das demonstrações contábeis, e tem como objetivo registrar os atos e fatos contábeis de maneira uniforme e sistematizada.

A Secretaria do Tesouro Nacional - STN atualiza anualmente o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP. Em 2015 a STN divulgou um plano de contas mais próximo das Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS).

O PCASP, uma relação padronizada de contas, permite, além da elaboração das demonstrações contábeis, a consolidação das contas públicas nacionais, por esfera de governo, conforme determina o art. 51 da Lei Complementar nº 101 de 2000.

O novo PCASP, obrigatório para toda a federação no exercício de 2015, está disponível no site da STN, detalhado até o sétimo nível de desdobramento. As principais mudanças foram o fim dos grupos de Ativo e Passivo Compensados e a criação dos grupos de contas de Controles da Aprovação e da Execução do Orçamento, conforme gráfico abaixo:





A contabilidade aplicada ao setor público, que está em constante migração à contabilidade patrimonial, esta cada vez mais distante do modelo de viés orçamentário e cada vez mais próximo de um modelo mais moderno e abrangente, com ênfase na informação patrimonial e financeira.

Devemos compreender que a contabilidade aplicada ao setor público está migrando para o viés patrimonial, porém não será separado do viés orçamentária. As duas devem andar juntas, não devem ser confundidas, nem segregadas.  A própria Lei 4.320/1964 já fazia referência ao acompanhamento da contabilidade patrimonial (arts. 94 a 100), mas só agora o Setor Público conseguiu desenvolver procedimentos contábeis nesse sentido.

É a contabilidade sempre evoluindo para melhor registro do patrimônio público, melhor transparência das informações, possibilitando melhor fiscalização dos gestores, além de possibilitar a comparação da situação econômica-financeira de várias entidades e órgãos do setor público.

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

CONVERGÊNCIA ÀS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO (IPSAS)

Com o objetivo de uniformizar as práticas contábeis no Brasil, a STN (Secretaria do Tesouro Nacional) elaborou o novo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) (Novo Plano de Contas), adequado às Normas Internacionais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Tais normas são editadas pelo International Public Sector Accounting Standards Board (IPSASB), órgão constituído pela International Federation of Accountants (IFAC) (Site Aqui).

O IPSASB funciona como órgão normatizador independente sob o patrocínio da IFAC e tem o objetivo de emitir Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público (IPSAS), assim como promover sua aceitação e convergência internacional de suas normas.

As IPSAS são normas correlatas às IFRS - International Financial Reporting Standards (Site Aqui), normas editas pelo International Accounting Standards Board (IASB). As IFRS são normas voltadas para a contabilidade industrial, bancária e comercial, já as IPSAS são normas voltadas para o setor público.

No Brasil, o órgão responsável pela convergência das IRFS é o CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis (Site Aqui). Já as IPSAS ainda não há um órgão central com a competência de convergir-las. O CFC - Conselho Federal de Contabilidade, fez um trabalho muito bom de tradução das 32 IPSAS emitidas até o ano de 2010, disponível em seu site (Aqui). Mas até aqui as IPSAS foram apenas traduzidas, nada além disso.

IPSAS são normas embasadas no regime da competência e na concepção da prevalência econômica sobre a forma. Essas normas privilegia o desenvolvimento de uma gestão do patrimônio público, bem como os ativos de infraestrutura e as obrigações dos entes públicos. Se aplicadas no Brasil, possibilitaria maior transparência nas contas públicas, além de possibilitar a melhor visualização do passivo contingente do setor público. Imaginem o passivo contingente da União com a previdência, até hoje nunca divulgado.

O novo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), 6ª edição, que está em fase final de elaboração (está aberto a consulta pública conforme informado por este Blog), está sendo elaborado de acordo com as IPSAS (Minuta para Consulta Pública), mostrando que o Brasil deve, enfim, adotar tais normas.

Não temos dúvida que será um avanço para a Contabilidade, para o Brasil e para as contas públicas a adoção das Normas Internacionais e esperamos que o ano de 2015 seja o marco inicial desse avanço.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

CARREIRA CONTÁBIL E AS LEIS 12.277/2010 E 11.539/2007.


Por que a carreira Contábil ficou de fora da Lei 12.277/2010?

E porque a carreira Contábil pode ser incluída na Lei 11.539/2007.

A carreira Contábil no serviço público Federal está no piso da estrutura remuneratória do funcionalismo público, mesmo com o TCU - Tribunal de Contas da União e o MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão sugerindo a criação de uma carreira Contábil forte e o fortalecimento do Sistema de Contabilidade Federal.

É com pesar que assistimos, atados, o Executivo nos excluir da Estrutura Remuneratória Especial instituída pela Lei nº 12.277 de 30 de junho de 2010. Tal Lei não nos satisfaz, visto a importância da nossa carreira e das nossas atividades, porém, nos deixar de fora enfraquece ainda mais a carreira e o Sistema de Contabilidade.

Para quem não conhece, a Lei 12.277/2010 traz uma nova estrutura remuneratória para os Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos, deixando de fora os Contadores e Administradores.

Há ainda a Lei nº 11.539 de 08 de novembro de 2007 que cria a carreira de Analista de Infra-Estrutura e a carreira de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, que atende o propósito do MPOG da criação de carreiras transversais no âmbito do Poder Executivo, além de trazer melhores remunerações em relação à Lei nº 12.277/2010.

Carreiras transversais permite a mobilidade dos servidores entre os órgãos ou entidades, assim, os Contadores poderão atuar em qualquer órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, fortalecendo a carreira e o Sistema de Contabilidade Federal, recomendação do TCU desde 2006.

Fazemos parte de uma carreira grande e fundamental para o perfeito funcionamento da máquina pública, mas para conseguir a valorização que merecemos devemos nos mobilizar.