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sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Restos a Pagar X Despesa de Exercício Anterior

Um assunto que deixa muita gente confusa é a diferença de Restos a Pagar e Despesas de Exercício Anterior - DEA, muitos confundem os conceitos ou simplesmente não os entendem. Tentaremos sanar essa confusão com esta postagem.

RESTOS A PAGAR

O Art. 35 da Lei 4.320/1964 reza que pertence ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas. Aqui a Lei cria obrigação orçamentária no exercício financeiro, independente de pagamento.

Caso a despesa não seja paga até trinta e um de dezembro, estão caracterizados os restos a pagar, conforme determina o Art. 36 da mesma Lei 4.320. Os restos a pagar podem ser de dois tipos: os processados e os não processados.

Restos a pagar processados são aqueles que a despesa já passou, além do empenho, pelo estágio da liquidação, restando apenas o estágio do pagamento. Já os restos a pagar não processados são aqueles que percorreram apenas o estágio do empenho, sendo devido ainda o da liquidação e o do pagamento.

Nos restos a pagar processados o fato gerador da despesa já ocorreu, ou seja, o bem já foi entregue ou o serviço prestado, restando para o órgão um passivo contábil. Normalmente não podem ser cancelados, pois o credor já cumpriu com sua obrigação. Já os restos a pagar não processados, ainda não há um passivo contábil e o credor ainda não cumpriu com sua obrigação, sendo passível de cancelamento.

Os restos a pagar existe por que depreende do texto legal (LC 101/2000) que a receita orçamentária necessária para pagar a obrigação já foi arrecadada no exercício corrente e ampara a despesa orçamentária empenhada. Assim, considerando o princípio orçamentário do equilíbrio, a despesa orçamentária também deverá pertencer ao mesmo exercício da receita.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) veda que chefe de órgão ou poder contraia obrigação nos últimos dois quadrimestres do seu mandado sem que exista o respectivo financeiro para sanar as obrigações, eliminando as famosas heranças malditas que os maus gestores deixam para os seus sucessores. Ou seja, não pode haver restos a pagar sem o respectivo financeiro para a sua cobertura.

Despesas de Exercício Anterior - DEA

Segundo o Art. 37 da Lei 4.320/1964 as despesas de exercícios encerrados que não se tenham processado em época própria, bem como os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento.

As despesas que se tenham processado em época própria são aquelas que o empenho foi considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas o credor tenha cumprido sua obrigação dentro do prazo estabelecido.

Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são obrigações cujo pagamento foi decorrente de lei, mas o direito do credor foi reconhecido após o encerramento do exercício correspondente.

DEA, então, são despesas fixadas no orçamento vigente decorrente de obrigações assumidas em exercícios anteriores ao pagamento. A execução passa pelos três estágios da despesa (empenho, liquidação e pagamento) em exercício posterior ao compromisso assumido. 

Não se pode confundir DEA com restos a pagar, neste a despesa já passou ao menos pelo estágio do empenho no exercício correspondente; naquela, a despesa não passou por nenhum estágio da despesa no exercício correspondente, percorrendo os três estágios da despesa no exercício do reconhecimento.

terça-feira, 3 de novembro de 2015

GSISTE - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal

GSISTE é devida, segundo o Art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos sistemas estruturadores de Planejamento e de Orçamento Federal, Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, dentre outros, enquanto permanecerem nessa condição.

Segundo a Lei nº 11.356, de 2006 e o Decreto nº 6.712, de 24 de dezembro de 2008, são mais de 5.200 (cinco mil e duzentas) GSISTEs destinadas ao Sistema de Planejamento e Orçamento Federal; para o Sistema de Administração Financeira Federal são 275 (duzentas e setenta e cinco) gratificações; já para o Sistema de Contabilidade Federal são mais 310 (trezentas e dez).

São gratificações voltadas para áreas e sistemas de domínio do contador, visando fortalecer a carreira contábil do setor público, porém é grande o número de contadores que, apesar de atuar na área ou no sistema estruturante mencionado na Lei, não percebem a gratificação. A carreira contábil já ficou de fora da Lei nº 12.277, de 2010, que cria estrutura remuneratória para cargos específicos de nível superior (Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo) e ainda não percebe a gratificação que foi criada para o seu fortalecimento.

A carreira Contábil do Setor Público Federal está no piso da estrutura remuneratória do funcionalismo público, apesar de o TCU - Tribunal de Contas da União, sugerir a criação de uma carreira Contábil forte para contribuir com a maior transparência das contas públicas, além de melhorar a prestação de contas do país (accountability).

A conquista de um debate no Congresso Nacional (Câmara e Senado) para uma discussão ampla do assunto é o caminho para a defesa da estruturação da carreira contábil do setor público, mas os contadores públicos também deve contribuir com debates internos em seus órgãos, maior capacitação, maior participação nas áreas fins da carreira e claro, maior ambição para estas conquistas.

De nada adianta o governo criar uma gratificação voltada para o fortalecimento dos sistemas estruturadores de atuação da carreira contábil e assistirmos, atados, graduados em Administração, Economia, Engenharia entre outras áreas, perceberam tal gratificação em detrimento aos Contadores. Não que graduados em outras áreas não sejam competentes para perceberem a gratificação, mas os contadores devem dominar os sistemas estruturantes e as áreas fins da carreira Contábil.

Fonte: Lei nº 11.356, de 2006Decreto nº 6.712, de 2008Lei 12.277, de 2010Acórdão TCU nº 2351, de 2006; e Acórdão TCU nº 1.979, de 2012