Um assunto que deixa muita gente confusa é a diferença de Restos a Pagar e Despesas de Exercício Anterior - DEA, muitos confundem os conceitos ou simplesmente não os entendem. Tentaremos sanar essa confusão com esta postagem.
RESTOS A PAGAR
O Art. 35 da Lei 4.320/1964 reza que pertence ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas. Aqui a Lei cria obrigação orçamentária no exercício financeiro, independente de pagamento.
Caso a despesa não seja paga até trinta e um de dezembro, estão caracterizados os restos a pagar, conforme determina o Art. 36 da mesma Lei 4.320. Os restos a pagar podem ser de dois tipos: os processados e os não processados.
Restos a pagar processados são aqueles que a despesa já passou, além do empenho, pelo estágio da liquidação, restando apenas o estágio do pagamento. Já os restos a pagar não processados são aqueles que percorreram apenas o estágio do empenho, sendo devido ainda o da liquidação e o do pagamento.
Nos restos a pagar processados o fato gerador da despesa já ocorreu, ou seja, o bem já foi entregue ou o serviço prestado, restando para o órgão um passivo contábil. Normalmente não podem ser cancelados, pois o credor já cumpriu com sua obrigação. Já os restos a pagar não processados, ainda não há um passivo contábil e o credor ainda não cumpriu com sua obrigação, sendo passível de cancelamento.
Os restos a pagar existe por que depreende do texto legal (LC 101/2000) que a receita orçamentária necessária para pagar a obrigação já foi arrecadada no exercício corrente e ampara a despesa orçamentária empenhada. Assim, considerando o princípio orçamentário do equilíbrio, a despesa orçamentária também deverá pertencer ao mesmo exercício da receita.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) veda que chefe de órgão ou poder contraia obrigação nos últimos dois quadrimestres do seu mandado sem que exista o respectivo financeiro para sanar as obrigações, eliminando as famosas heranças malditas que os maus gestores deixam para os seus sucessores. Ou seja, não pode haver restos a pagar sem o respectivo financeiro para a sua cobertura.
Despesas de Exercício Anterior - DEA
Segundo o Art. 37 da Lei 4.320/1964 as despesas de exercícios encerrados que não se tenham processado em época própria, bem como os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento.
As despesas que se tenham processado em época própria são aquelas que o empenho foi considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas o credor tenha cumprido sua obrigação dentro do prazo estabelecido.
Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são obrigações cujo pagamento foi decorrente de lei, mas o direito do credor foi reconhecido após o encerramento do exercício correspondente.
DEA, então, são despesas fixadas no orçamento vigente decorrente de obrigações assumidas em exercícios anteriores ao pagamento. A execução passa pelos três estágios da despesa (empenho, liquidação e pagamento) em exercício posterior ao compromisso assumido.
Não se pode confundir DEA com restos a pagar, neste a despesa já passou ao menos pelo estágio do empenho no exercício correspondente; naquela, a despesa não passou por nenhum estágio da despesa no exercício correspondente, percorrendo os três estágios da despesa no exercício do reconhecimento.