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terça-feira, 20 de janeiro de 2015

CONTABILIDADE PÚBLICA X ORÇAMENTO PÚBLICO

A contabilidade pública no Brasil foi, durante anos, confundida com os registros orçamentários. Mas com as mudanças e avanços da nova contabilidade pública, que vem passando por significativas transformações rumo à convergência aos padrões internacionais, o aspecto patrimonial da contabilidade pública esta cada vez mais distinto do aspecto orçamentário.

Os registros contábeis não se confundem com os registros orçamentários, assim como o regime contábil não se confunde com o regime orçamentário. Entretanto, para interpretar corretamente as informações contábeis é preciso compreender os diferentes aspectos da Contabilidade Aplicada ao Setor Público: Orçamentário e Patrimonial.

ASPECTO ORÇAMENTÁRIO

Abrange os registros e evidenciação do orçamento público, desde a aprovação até a execução. Os registros de natureza orçamentária são base para a elaboração do Balanço Orçamentário e Financeiro, instrumentos que refletem o orçamento.

ASPECTO PATRIMONIAL

Abrange os registros e evidenciação da composição patrimonial do ente público. Assim, devem ser atendidos os princípios e as normas contábeis que visam o reconhecimento, mensuração e evidenciação das variações patrimoniais (receitas e despesas), ativos e passivos. Os registros de natureza patrimonial são base para a elaboração do Balanço Patrimonial e da Demonstração das Variações Patrimonial.

REGIME CONTÁBIL X REGIME ORÇAMENTÁRIO

A Lei 4.320/1964 estabeleceu importantes regras para o controle das finanças públicas, tendo como instrumento central o orçamento público. Assim, as normas relativas aos registros e demonstrações contábeis deram importância maior aos conceitos orçamentários, em detrimento do aspecto contábil.

Durante anos aprendemos e ensinamos que a maior diferença da contabilidade pública em relação à contabilidade comercial (industrial) é que a pública utiliza regime misto e a comercial utiliza regime de competência. Porém, desde 1964, a Lei nº 4.320 (art. 100) reza que as alterações da situação líquida patrimonial deverá constituir elemento da conta patrimonial independente da execução orçamentária. A Lei já estava separando o aspecto orçamentário do patrimonial.

O regime orçamentário sim é misto (caixa para receitas e competência para despesas), conforme determina o art. 35 da Lei que estatui normas de controle do orçamento.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
O regime contábil não é misto, mas puramente de competência, conforme art. 100 da Lei nº 4.320/1964. A contabilidade registra as variações que gerem reflexo no patrimônio público, independente da execução orçamentária.

A necessidade de resgatar o objeto da contabilidade - o patrimônio, e a busca da convergência aos padrões internacionais (obedecendo a legislação e os princípios contábeis), estão devolvendo à Contabilidade Pública o que ela sempre deveria ser: registro e controle do patrimônio público.

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