Depois de um tempo ausente, vamos finalizar o assunto Orçamento Público conforme prometido. Hoje falaremos dos princípios orçamentários, segundo assunto sobre orçamento, na próxima semana finalizamos o assunto falando sobre as classificações orçamentárias.
Os princípios orçamentários devem ser observados na elaboração da proposta orçamentária, bem como na execução do orçamento, visam estabelecer critérios mínimos, a fim de conceder racionalidade e transparência à elaboração, execução e controle orçamentário. Os princípios surgiram visto a grande ligação jurídica com o orçamento público no Brasil, sendo que alguns foram incorporados na nossa legislação, inclusive na Constituição Federal de 1988.
São princípios orçamentários:
- Unidade (Totalidade)
- Universalidade
- Anuidade (Periodicidade)
- Exclusividade
- Orçamento Bruto
- Equilíbrio
- Legalidade
- Publicidade
- Especificação (Especialização)
- Não afetação da receita (Não vinculação da receita)
- Clareza (Objetividade)
- Exatidão
PRINCÍPIO DA UNIDADE
Na prática cada Poder tem sua proposta orçamentária e a SOF - Secretaria de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, consolida as três propostas (três poderes) perfazendo apenas um orçamento, a LOA.
Como comentado na postagem anterior, a LOA compreende três orçamentos, a saber: o fiscal, o da seguridade social, e o de investimentos das empresas estatais. Assim, surgiu então o princípio da Totalidade (a doutrina denomina princípio), possibilitando a existência de três orçamentos que, consolidados, formam o orçamento uno da administração pública.
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE
PRINCÍPIO DA ANUIDADE
Assim como os princípios da unidade e da universalidade, o da anuidade também está explicito no Art. 2º da Lei 4.320/1964, a mesma Lei em seu Art. 34 reza que o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, o orçamento é anual e seu período é de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO
PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO
Na prática a Carta Magna está permitindo o déficit (endividamento) para a realização de investimentos, ou seja, não pode se endividar para cobrir despesas correntes (princípio do equilíbrio), mas pode para cobrir despesas de capital. A "regra de ouro" da CF/88 foi reforçada pela Lei de Responsabilidade Fiscal que em seu art. 12, § 2º determina: "O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária".
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Este princípio está estabelecido no art. 166 da CF, que dispõe: "Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO DA RECEITA
Recursos vinculados indicam dificuldades para os administradores públicos, pois podem significar sobra de recursos em programas de menor importância e carência em programas de maior relevância. O objetivo deste princípio é deixar discricionário ao administrador a alocação das receitas auferidas, sendo o comprometimento feito de acordo com as necessidades e prioridades.
O Estado vem, ano após ano, destinando percentuais de receitas para a educação e saúde, considerados os grandes gargalos brasileiros, objetivando melhorar tais serviços. Todavia, esta destinação é uma vinculação da receita e uma afronta ao princípio da não afetação.
O princípio da não afetação está assim estabelecido na Constituição Federal:
Art. 167. São vedados:
[...]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2o , 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o , bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003);
[...]
§4o É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional no 3, de 1993).
Por tudo isso, este é o princípio mais polêmico dos princípios orçamentários. Há uma parcela dos estudiosos que são a favor da vinculação da receita, engessando o administrador; há correntes que são contra a vinculação (a qual eu me identifico), deixando a cargo do administrador escolher o melhor programa a ser executado; e há ainda quem acredita numa forma mista (adotada no Brasil atualmente), onde uma parte da receita deva ser vinculada, e outra parte deva ser discricionária ao administrador.