Total de visualizações de página

terça-feira, 29 de junho de 2021

Classificação da Despesa Orçamentária

O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP, 8º ed.) define a despesa orçamentária como toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada. Dessa forma, despesa orçamentária pública é o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à sociedade.

A classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de: Categoria Econômica; Grupo de Natureza da Despesa; e Elemento de Despesa. Os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.320/1964, tratam da classificação da despesa orçamentária por categoria econômica e elementos. O art. 8º estabelece que os itens da discriminação da despesa orçamentária mencionados no art. 13 serão identificados por números de código decimal, na forma do Anexo IV daquela Lei, atualmente consubstanciados no Anexo II da Portaria InterministerialSTN/SOF nº 163/2001.

São classificações da despesa, segundo a Categoria Econômica: Despesas Correntes; e Despesas de Capital. A primeira são todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Já a segunda categoria são despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

São classificações da despesa, segundo o Grupo de Natureza da Despesa (agregador de elementos de despesa orçamentária com as mesmas características quanto ao objeto de gasto): Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes; Investimentos; Inversões Financeiras; e Amortização da Dívida. 

Cabe destacar ainda a classificação da despesa quanto a sua obrigatoriedade ou discricionariedade, tida para muitos como uma das mais importantes para análise do gasto público. As despesas obrigatórias, definidas pela Constituição ou por Lei, são aquelas que não estão disponíveis para o gestor público definir o montante a ser alocado dentro do orçamento. As despesas discricionárias são aquelas que o gestor público pode alocar com maior flexibilidade.

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

ORÇAMENTO PÚBLICO - Princípios Orçamentários


Depois de um tempo ausente, vamos finalizar o assunto Orçamento Público conforme prometido. Hoje falaremos dos princípios orçamentários, segundo assunto sobre orçamento, na próxima semana finalizamos o assunto falando sobre as classificações orçamentárias.

Os princípios orçamentários devem ser observados na elaboração da proposta orçamentária, bem como na execução do orçamento, visam estabelecer critérios mínimos, a fim de conceder racionalidade e transparência à elaboração, execução e controle orçamentário. Os princípios surgiram visto a grande ligação jurídica com o orçamento público no Brasil, sendo que alguns foram incorporados na nossa legislação, inclusive na Constituição Federal de 1988.

São princípios orçamentários:

  • Unidade (Totalidade)
  • Universalidade
  • Anuidade (Periodicidade)
  • Exclusividade
  • Orçamento Bruto
  • Equilíbrio
  • Legalidade
  • Publicidade
  • Especificação (Especialização)
  • Não afetação da receita (Não vinculação da receita)
  • Clareza (Objetividade)
  • Exatidão

PRINCÍPIO DA UNIDADE


O Princípio da Unidade está explícito no Art. 2º da Lei 4.320/64 e no § 5º do Art. 165 da CF 88. Tal princípio determina que o orçamento deva ser único, ou seja, deve existir apenas um orçamento para cada exercício financeiro (e para cada ente federativo). Esta unidade torna o orçamento mais eficaz e permite ao Poder Legislativo a fiscalização da execução orçamentária.

Na prática cada Poder tem sua proposta orçamentária e a SOF - Secretaria de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, consolida as três propostas (três poderes) perfazendo apenas um orçamento, a LOA.

Como comentado na postagem anterior, a LOA compreende três orçamentos, a saber: o fiscal, o da seguridade social, e o de investimentos das empresas estatais. Assim, surgiu então o princípio da Totalidade (a doutrina denomina princípio), possibilitando a existência de três orçamentos que, consolidados, formam o orçamento uno da administração pública.

PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE


Princípio também explicito no Art. 2º e reforçado pela Art. 3º da Lei 4.320/64, o qual determina que o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Não há execução da receita ou da despesa sem inclusão no orçamento.

PRINCÍPIO DA ANUIDADE


O orçamento deve ser planejado, elaborado e aprovado para a execução em um determinado período de tempo. A CF de 1988, em seu Art. 165, § 5º consagra o princípio da anuidade, bem como fica determinado que o período para o qual o orçamento é determinado é o período anual.

Assim como os princípios da unidade e da universalidade, o da anuidade também está explicito no Art. 2º da Lei 4.320/1964, a mesma Lei em seu Art. 34 reza que o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, o orçamento é anual e seu período é de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE


Este princípio determina que a Lei do Orçamento deve conter apenas matéria orçamentária, sendo vedado qualquer matéria estranha à estimativa da receita e fixação da despesa, conforme reza o art. 165, § 8º da CF/88. Exceção à proibição é a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito.

PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO


Outro princípio explicito na Lei 4.320/1964, desta vez no Art. 6º, que determina: "Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções." O objetivo aqui é impedir a inclusão de valores líquidos ou saldos de confrontos entre receitas e despesas.

PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO


Aqui o objetivo é equilibrar as contas, o montante da despesas não poderá ser maior que a previsão da receita para o período. A ideia aqui é não permitir o déficit nas contas públicas, ou seja, só pode fixar a despesa até o limite da estimativa da receita. O problema são as operações de crédito, então a CF/88 trouxe o que chamamos de "regra de ouro", onde determina o equilíbrio entre operações de crédito e as despesas de capital (art. 167, inciso III).

Na prática a Carta Magna está permitindo o déficit (endividamento) para a realização de investimentos, ou seja, não pode se endividar para cobrir despesas correntes (princípio do equilíbrio), mas pode para cobrir despesas de capital. A "regra de ouro" da CF/88 foi reforçada pela Lei de Responsabilidade Fiscal que em seu art. 12, § 2º determina: "O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária".

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE


No Brasil o orçamento público é uma Lei, portanto as receitas previstas e as despesas fixadas precisam estar previstas na Lei Orçamentária, que é anual. Ou seja, a aprovação do orçamento deve observar ao processo legislativo porque trata-se de um dispositivo legal e de grande interesse da sociedade.

Este princípio está estabelecido no art. 166 da CF, que dispõe: "Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE


No Brasil o orçamento público é uma Lei, sendo portanto publicada no diário oficial para eficácia de sua validade. Mas pela sua importância e função, além do interesse que desperta, o orçamento público deve ser amplamente divulgado, inclusive com resumos comentados, possibilitando o conhecimento ao maior número de pessoas.

PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO


Aqui o princípio tem a finalidade de apoiar o trabalho fiscalizador sobre as finanças públicas. Assim, as receitas e despesas públicas devem ser apresentadas no orçamento de maneira discriminada, de maneira que se possa saber a origem dos recursos e onde serão aplicados. Um orçamento adequadamente especificado possibilidade a fiscalização parlamentar, bem como dá maior transparência ao orçamento, permitindo que qualquer cidadão tenha conhecimento da origem dos recursos e sua aplicação.

PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO DA RECEITA


Princípio estabelecido pelo inciso IV do art. 167 da CF, estabelece que nenhuma receita poderá ser reservada ou comprometida para atender a gastos específicos.

Recursos vinculados indicam dificuldades para os administradores públicos, pois podem significar sobra de recursos em programas de menor importância e carência em programas de maior relevância. O objetivo deste princípio é deixar discricionário ao administrador a alocação das receitas auferidas, sendo o comprometimento feito de acordo com as necessidades e prioridades.

O Estado vem, ano após ano, destinando percentuais de receitas para a educação e saúde, considerados os grandes gargalos brasileiros, objetivando melhorar tais serviços. Todavia, esta destinação é uma vinculação da receita e uma afronta ao princípio da não afetação.

O princípio da não afetação está assim estabelecido na Constituição Federal:

Art. 167. São vedados:

[...]

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2o , 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o , bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003);
[...]

§4o É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional no 3, de 1993).

Por tudo isso, este é o princípio mais polêmico dos princípios orçamentários. Há uma parcela dos estudiosos que são a favor da vinculação da receita, engessando o administrador; há correntes que são contra a vinculação (a qual eu me identifico), deixando a cargo do administrador escolher o melhor programa a ser executado; e há ainda quem acredita numa forma mista (adotada no Brasil atualmente), onde uma parte da receita deva ser vinculada, e outra parte deva ser discricionária ao administrador.

PRINCÍPIO DA CLAREZA


O orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todos aqueles que por interesse ou por ofício precisam apreciá-lo. Todavia, o orçamento é uma peça técnica e como tal há linguagem complexa.

PRINCÍPIO DA EXATIDÃO


A exatidão orçamentária envolve não apenas questões técnicas, mas sobretudo questões culturais e éticas. A prática de superdimensionar a solicitação de recursos (pede 10 para ganhar 5), configura clara violação ao princípio da exatidão, artificializando a peça orçamentária. Em um país que orça um estádio em 400 milhões e o finaliza em 2 bilhões, a exatidão passa longe, muito longe de ser uma regra. É, sem dúvida, o princípio mais distante de ser alcançado, exatamente por depender de mudança cultural e ética.

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

ORÇAMENTO PÚBLICO - Instrumentos de Planejamento

Falaremos hoje sobre Orçamento Público, um assunto envolvente, interessante e muito importante, quão diferente o Brasil seria se compreendêssemos um pouco mais de orçamento, principalmente o orçamento público. O assunto orçamento público é muito vasto e uma postagem só não seria suficiente para uma boa discussão, assim dividi o tema em três postagens, sendo esta a primeira. Após, falaremos sobre os princípios orçamentárias e, por fim, sobre as classificações do orçamento.

O Orçamento Público é o instrumento de gestão de maior relevância e provavelmente o mais antigo da administração pública. É o instrumento utilizado pelos governos para organização dos recursos financeiros (receitas e despesas) e é ainda o principal instrumento de controle, sendo, talvez, seu maior objetivo.

Além de ser um instrumento de gestão, é também um instrumento de planejamento governamental onde constam as despesas da administração pública para um ano, em equilíbrio com a arrecadação das receitas previstas. É o documento onde o governo reúne todas as receitas arrecadadas e planeja o que de fato vai ser feito com esses recursos (destinação).

As principais normas que disciplinam o orçamento público no Brasil são:
  • Constituição Federal (seção II, art. 165 a 169);
  • Lei nº 4.320/1964;
  • Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
Segundo o art. 165. da CF/88, leis de iniciativa do Poder Executivo estabeleceram os instrumentos de planejamento, quais são:
  • O Plano Plurianual (PPA);
  • As Diretrizes Orçamentárias (LDO);
  • Os Orçamentos Anuais (LOA)
O PPA, com vigência de quatro anos, estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Segundo a LC 101, art. 5º, a LOA não consignará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA. 

A LDO, com vigência anual, por sua vez, compreende as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da LOA, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicações das agências financeiras oficiais de fomento.

A LOA estima as receitas e fixa as despesas para um exercício financeiro e compreende:
  • o orçamento fiscal;
  • o orçamento de investimento das empresas em que a Unidão detém a maioria do capital;
  • o orçamento da seguridade social.
O orçamento fiscal abrange os três poderes e todos os órgãos e entidades mantidas pelo poder público, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista e demais controladas que recebam recursos do Tesouro Nacional.

O orçamento da seguridade social compreende o montante das receitas vinculadas aos gastos da seguridade social, bem como outras contribuições que sejam asseguradas ou transferidas pelo orçamento fiscal para financiar despesas relativas à saúde, à previdência e à assistência social.

O orçamento das empresas estatais não são apreciadas pelo poder legislativo e, portanto, não constam na LOA, porém a inclusão dos investimentos dessas empresas na Lei Orçamentária se justifica por que tais aplicações contam com o apoio do orçamento fiscal e, às vezes, do orçamento da seguridade social que fornecem os recursos ou apoio (financiamento) via Tesouro Nacional. Não entram neste orçamento o financiamento das empresas estatais dependentes¹, pois tais gastos já constam no orçamento fiscal. 

É na LOA que são feiras as classificações orçamentárias (visto em uma outra postagem), bem como a obediência aos princípios orçamentários (próxima postagem). A lei orçamentária é o orçamento público no Brasil, é ela o documento que autoriza o poder público a gastar as receitas arrecadas e nenhuma despesa poderá ser executada sem a devida previsão orçamentária.

Antes da LOA há o PLOA (Projeto de Lei Orçamentária), proposta de orçamento que o poder executivo apresenta ao legislativo para aprovação. O PLOA ganha importância quando o legislativo não aprova a LOA até o início do exercício, situação em que o orçamento é executado por duodécimos (1/12 por mês) do PLOA até a aprovação e publicação da LOA.

Vimos aqui o importante papel dos instrumentos de planejamento que juntos formam o orçamento público no Brasil, na próxima postagem falaremos sobre os princípios orçamentários e depois discutiremos sobre as classificações orçamentárias, assim teremos fechado a discussão sobre orçamento público.

Fonte: Secretaria de Orçamento FederalMPOGCâmara dos Deputados; Senado FederalLC 101/2000Lei nº 4.320/1664CF 1998

¹ Empresas que dependem do orçamento público para se manter, ou seja, não consegue cobrir suas despesas com pessoal e as despesas de custeio em geral com suas própias receitas. Exemplos: SERPRO, EMPRAPA, CONAB.