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terça-feira, 27 de janeiro de 2015

SUPRIMENTO DE FUNDOS: CONTABILIDADE X ORÇAMENTO

O art. 65 da lei nº 4.320 de 1964 cria o regime de adiantamento (suprimento de fundos). A mesma lei, em seu art. 68, reza que o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário ao servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria e para realizar despesas que não possam proceder o processo normal de aplicação.

O art. 45 do Decreto nº 93.872 de 1986 define os três casos em que o suprimento de fundos poderá ser concedido:
  1. Para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
  2. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso;
  3. Para atender despesas de pequeno vulto.
É vedada a aquisição de material permanente por suprimento de fundos, salvo os casos excepcionais devidamente reconhecidos pelo ordenador de despesas e em harmonia com as normas vigentes. 

O suprimento de fundos será registrado como despesa orçamentária (percorre os três estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento) no ato da concessão. As restituições parcial ou total, constituirão anulação da despesa se  recolhidas no mesmo exercício ou, receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

Apesar de ser uma despesa orçamentária, o suprimento de fundos não é despesa no enfoque patrimonial (contábil), pois no momento da concessão não afeta o patrimônio líquido da entidade. Na liquidação da despesa orçamentária há um registro de um passivo, mas há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto.

O suprimento de fundos só será despesa no enfoque contábil no ato de prestação de contas do suprido, momento em que o adiantamento afeta o patrimônio líquido, lançando o registro de variação patrimonial diminutiva.

Fonte: Lei nº 4.320/1964; Decreto nº 93.872/1986; MCASP 6ª Edição; Manual SIAFI Macro função 021121

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

CONTABILIDADE PÚBLICA X ORÇAMENTO PÚBLICO

A contabilidade pública no Brasil foi, durante anos, confundida com os registros orçamentários. Mas com as mudanças e avanços da nova contabilidade pública, que vem passando por significativas transformações rumo à convergência aos padrões internacionais, o aspecto patrimonial da contabilidade pública esta cada vez mais distinto do aspecto orçamentário.

Os registros contábeis não se confundem com os registros orçamentários, assim como o regime contábil não se confunde com o regime orçamentário. Entretanto, para interpretar corretamente as informações contábeis é preciso compreender os diferentes aspectos da Contabilidade Aplicada ao Setor Público: Orçamentário e Patrimonial.

ASPECTO ORÇAMENTÁRIO

Abrange os registros e evidenciação do orçamento público, desde a aprovação até a execução. Os registros de natureza orçamentária são base para a elaboração do Balanço Orçamentário e Financeiro, instrumentos que refletem o orçamento.

ASPECTO PATRIMONIAL

Abrange os registros e evidenciação da composição patrimonial do ente público. Assim, devem ser atendidos os princípios e as normas contábeis que visam o reconhecimento, mensuração e evidenciação das variações patrimoniais (receitas e despesas), ativos e passivos. Os registros de natureza patrimonial são base para a elaboração do Balanço Patrimonial e da Demonstração das Variações Patrimonial.

REGIME CONTÁBIL X REGIME ORÇAMENTÁRIO

A Lei 4.320/1964 estabeleceu importantes regras para o controle das finanças públicas, tendo como instrumento central o orçamento público. Assim, as normas relativas aos registros e demonstrações contábeis deram importância maior aos conceitos orçamentários, em detrimento do aspecto contábil.

Durante anos aprendemos e ensinamos que a maior diferença da contabilidade pública em relação à contabilidade comercial (industrial) é que a pública utiliza regime misto e a comercial utiliza regime de competência. Porém, desde 1964, a Lei nº 4.320 (art. 100) reza que as alterações da situação líquida patrimonial deverá constituir elemento da conta patrimonial independente da execução orçamentária. A Lei já estava separando o aspecto orçamentário do patrimonial.

O regime orçamentário sim é misto (caixa para receitas e competência para despesas), conforme determina o art. 35 da Lei que estatui normas de controle do orçamento.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
O regime contábil não é misto, mas puramente de competência, conforme art. 100 da Lei nº 4.320/1964. A contabilidade registra as variações que gerem reflexo no patrimônio público, independente da execução orçamentária.

A necessidade de resgatar o objeto da contabilidade - o patrimônio, e a busca da convergência aos padrões internacionais (obedecendo a legislação e os princípios contábeis), estão devolvendo à Contabilidade Pública o que ela sempre deveria ser: registro e controle do patrimônio público.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

CONTA ÚNICA

Hoje iremos falar sobre a Conta Única do Tesouro Nacional, assunto pouco discutido na literatura e que gera uma certa confusão aos usuários da contabilidade pública.

Para atender o princípio da unidade de caixa, previsto no art. 92 do Decreto-Lei nº 200/1967, no art. 56 da Lei nº 4.320/1964 e nos arts. 1º ao 8º do Decreto nº 93.872/1986, a União criou a Conta Única do Tesouro Nacional. A Conta Única, mantida no Banco Central do Brasil - BACEN, tem por finalidade acolher todas as disponibilidades financeiras da União.

A operacionalização da Conta Única é efetuada por meio de documentos registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e é movimentada por intermédio das Unidades Gestoras - UG integrantes do SIAFI sob a forma de acesso on-line. Para efetuar pagamentos e recebimentos, utiliza o Banco do Brasil S/A como Agente Financeiro. Outros Agentes Financeiros também podem ser utilizados, desde que autorizados pelo Ministério da Fazenda.

DOCUMENTOS QUE MOVIMENTAM A CONTA ÚNICA
  • Ordem Bancária - OB - utilizada para pagamento de obrigações da UG; 
  • Guia de Recolhimento da União - GRU - utilizada para recolhimento de todas as receitas; 
  • Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF - utilizado para recolhimento de receitas federais administradas pela Secretaria da Receita Federal; 
  • Guia da Previdência Social - GPS - utilizada para recolhimento de receitas da previdência Social; 
  • Documento de Receitas de Estados e Municípios - DAR - utilizado para recolhimento de tributos dos Estados e Municípios;
  • Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP - utilizada para recolhimento de receitas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
  • Nota de Sistema - NS - utilizada para registro dos movimentos financeiros efetuados pelo Banco Central na Conta Única, mediante autorização da STN;
  • Nota de Lançamento - NL - utilizada para lançamentos complementares da conciliação da Conta Única. 
FUNCIONAMENTO DA CONTA ÚNICA
  1. Toda receita arrecadada pela União deve ser recolhida à Conta Única (princípio da unidade de tesouraria); 
  1. Todas as UG devem se cadastrar na conta-corrente referente ao Banco do Brasil S/A (997380632) para fins de movimentação de recursos (operacionalização da Conta Única); 
  1. O órgão responsável pela movimentação dos recursos na Conta Única é a STN - Secretaria do Tesouro Nacional; 
  1. As receitas próprias de todas os órgãos da União devem ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional. 
Os pagamentos da despesa será feito mediante saques contra a Conta Única do Tesouro Nacional, dentro dos limites estabelecidos na programação financeira.

A Conta Única é um instrumento de controle das finanças públicas, ferramenta que permite a inspeção dos recursos financeiros, além de desembaraçar os processos de transferência e repasse financeiro e os pagamentos a terceiros feito pela União, inclusive suas autarquias e fundações. Com a unificação dos recursos movimentados pelo Tesouro Nacional, através da Conta Única, a União obteve maior economia operacional e a redução dos procedimentos relativos a execução da programação financeira de desembolso.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

NOVO PCASP 2015

Plano de Contas é a estrutura sobre a qual se elabora a escrituração contábil. É formado por um conjunto de contas estabelecidas previamente que permite a elaboração das demonstrações contábeis, e tem como objetivo registrar os atos e fatos contábeis de maneira uniforme e sistematizada.

A Secretaria do Tesouro Nacional - STN atualiza anualmente o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP. Em 2015 a STN divulgou um plano de contas mais próximo das Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS).

O PCASP, uma relação padronizada de contas, permite, além da elaboração das demonstrações contábeis, a consolidação das contas públicas nacionais, por esfera de governo, conforme determina o art. 51 da Lei Complementar nº 101 de 2000.

O novo PCASP, obrigatório para toda a federação no exercício de 2015, está disponível no site da STN, detalhado até o sétimo nível de desdobramento. As principais mudanças foram o fim dos grupos de Ativo e Passivo Compensados e a criação dos grupos de contas de Controles da Aprovação e da Execução do Orçamento, conforme gráfico abaixo:





A contabilidade aplicada ao setor público, que está em constante migração à contabilidade patrimonial, esta cada vez mais distante do modelo de viés orçamentário e cada vez mais próximo de um modelo mais moderno e abrangente, com ênfase na informação patrimonial e financeira.

Devemos compreender que a contabilidade aplicada ao setor público está migrando para o viés patrimonial, porém não será separado do viés orçamentária. As duas devem andar juntas, não devem ser confundidas, nem segregadas.  A própria Lei 4.320/1964 já fazia referência ao acompanhamento da contabilidade patrimonial (arts. 94 a 100), mas só agora o Setor Público conseguiu desenvolver procedimentos contábeis nesse sentido.

É a contabilidade sempre evoluindo para melhor registro do patrimônio público, melhor transparência das informações, possibilitando melhor fiscalização dos gestores, além de possibilitar a comparação da situação econômica-financeira de várias entidades e órgãos do setor público.