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terça-feira, 27 de janeiro de 2015

SUPRIMENTO DE FUNDOS: CONTABILIDADE X ORÇAMENTO

O art. 65 da lei nº 4.320 de 1964 cria o regime de adiantamento (suprimento de fundos). A mesma lei, em seu art. 68, reza que o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário ao servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria e para realizar despesas que não possam proceder o processo normal de aplicação.

O art. 45 do Decreto nº 93.872 de 1986 define os três casos em que o suprimento de fundos poderá ser concedido:
  1. Para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
  2. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso;
  3. Para atender despesas de pequeno vulto.
É vedada a aquisição de material permanente por suprimento de fundos, salvo os casos excepcionais devidamente reconhecidos pelo ordenador de despesas e em harmonia com as normas vigentes. 

O suprimento de fundos será registrado como despesa orçamentária (percorre os três estágios da despesa: empenho, liquidação e pagamento) no ato da concessão. As restituições parcial ou total, constituirão anulação da despesa se  recolhidas no mesmo exercício ou, receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

Apesar de ser uma despesa orçamentária, o suprimento de fundos não é despesa no enfoque patrimonial (contábil), pois no momento da concessão não afeta o patrimônio líquido da entidade. Na liquidação da despesa orçamentária há um registro de um passivo, mas há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto.

O suprimento de fundos só será despesa no enfoque contábil no ato de prestação de contas do suprido, momento em que o adiantamento afeta o patrimônio líquido, lançando o registro de variação patrimonial diminutiva.

Fonte: Lei nº 4.320/1964; Decreto nº 93.872/1986; MCASP 6ª Edição; Manual SIAFI Macro função 021121

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