O art. 65 da lei nº 4.320 de 1964 cria o regime de adiantamento (suprimento de fundos). A mesma lei, em seu art. 68, reza que o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário ao servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria e para realizar despesas que não possam proceder o processo normal de aplicação.
O art. 45 do Decreto nº 93.872 de 1986 define os três casos em que o suprimento de fundos poderá ser concedido:
- Para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
- Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso;
- Para atender despesas de pequeno vulto.
É vedada a aquisição de material permanente por suprimento de fundos, salvo os casos excepcionais devidamente reconhecidos pelo ordenador de despesas e em harmonia com as normas vigentes.
Apesar de ser uma despesa orçamentária, o suprimento de fundos não é despesa no enfoque patrimonial (contábil), pois no momento da concessão não afeta o patrimônio líquido da entidade. Na liquidação da despesa orçamentária há um registro de um passivo, mas há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto.
O suprimento de fundos só será despesa no enfoque contábil no ato de prestação de contas do suprido, momento em que o adiantamento afeta o patrimônio líquido, lançando o registro de variação patrimonial diminutiva.
Fonte: Lei nº 4.320/1964; Decreto nº 93.872/1986; MCASP 6ª Edição; Manual SIAFI Macro função 021121
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